A administração municipal segue regulamentação federal sobre o grau de sigilo das informações publicas. (DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012) e portanto assim não tem rol de desclassificação interna.
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Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
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Art. 35.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofÃcio, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
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Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
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I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
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II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofÃcio das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
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III - a permanência das razões da classificação;
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IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
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V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
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Art. 36.  O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
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Parágrafo único.  O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
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Art. 37.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
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§ 1o  Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
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§ 2o  No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
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§ 3o  No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
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§ 4o  Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
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Art. 38.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.Â
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Publicado em: 01/12/2017 às 19:25:08, por: RONILDA GERTRUDES DA SILVA